O Sindsuper (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Campo Grande) esclarece aos seus associados que o dia 01 de março (terça-feira), data comemorativa do Carnaval, NÃO é feriado, para fins de pagamento de obrigações previstas em Lei ou Convenção Coletiva de Trabalho (Referência Campo Grande. Nas cidades do interior do Estado, cada lojista deverá se atentar ao que estiver previsto na CCT de seu respectivo município).
Isso porque, a terça-feira de Carnaval, que neste ano de 2022 será no dia 01 de março, não possui previsão legal, quer em Lei Federal, Estadual ou Municipal (atenção, referência a Campo Grande), que indique tal data como legítimo feriado.
Portanto, se a terça-feira de carnaval não é prevista como feriado em Lei Federal ou Estadual e não há legislação local (CG-MS) declarando o dia como feriado, não é devido pagamento do trabalho neste dia (nada é devido; atenção, apenas, às horas extras do dia).
Assim, o TRABALHO NESTE DIA SERÁ NORMAL e o não comparecimento do trabalhador ao trabalho poderá lhe acarretar prejuízos salariais.
Os esclarecimentos acima se aplicam, igualmente, à Quarta-Feira de Cinzas, no turno matutino, uma vez que não restam dúvidas de que o turno da tarde é dia normal de trabalho.
Esclarecemos, apenas, às empresas que já possuem o hábito de pagar algo além do salário normal a seus empregados pelo trabalho na terça de carnaval, que a supressão desse pagamento (se já pagava nos anos anteriores), poderá ser objeto de discussão judicial futura, pelo empregado.
Atenciosamente,
Luiz Tadeu Gaedicke
Presidente Sindsuper